Guia de Procedimentos relativos à
atividade do Cemitério de Outeiro das Matas
(para uso da Confraria do Cemitério de Outeiro das Matas, freguesia Nossa Senhora das Misericórdias, concelho Ourém)
Parágrafo 1 - Objeto
O presente Guia contém informações com o objetivo de lembrar e facilitar os Procedimentos relativos à atividade do
Cemitério de Outeiro das
Matas, freguesia Nossa Senhora das Misericórdias, concelho Ourém, e seu bom
funcionamento ao nível da Comissão da Confraria, nomeadamente os
procedimentos de gestão das campas, registos relativos a inumações e arquivo de
documentos e serviços de manutenção e conservação necessários ao funcionamento.
Parágrafo 2 – Entidade Administrativa
2.1 - O Cemitério
do Outeiro das Matas é um ‘Cemitério Paroquial’ (Conferir Decreto nº 48770, de
18 dezembro 1968). Integra-se nos bens do domínio público da freguesia Nossa
Senhora das Misericórdias. A Freguesia Nossa Senhora das Misericórdias, Ourém é
a entidade que possui e administra o cemitério.
2.2 - A Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Nossa
Senhora das Misericórdias é a pessoa jurídica a quem foi passada a licença das obras de ampliação do cemitério,
efetuadas no ano 2012 (conferir Despacho n.º 8137/2011, publicado no DR, 2ª Série, nº. 111, 8junho2011; o Despacho está anexado, anexo 2, no fim desta postagem).
Parágrafo 3 – Função da Comissão da Confraria
A Comissão da Confraria de Outeiro das Matas é membro da
Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias. A Comissão da Confraria encarrega-se da gestão corrente das atividades do cemitério,
nomeadamente os procedimentos de inumação, respetivos registos, arquivo de
documentos e ainda todas as tarefas de manutenção corrente do espaço,
instalações e equipamentos. A Comissão colabora com a Junta de Freguesia e com
a Fábrica da Paróquia de Nossa Senhora das Misericórdias, segundo a tradição e
os usos e costumes.
Parágrafo 4 –Fiscalização e Supervisão
Têm competência para proceder à fiscalização do
cumprimento das disposições legais relativas aos procedimentos no cemitério as seguintes
entidades: Câmara Municipal; Junta de
Freguesia; Autoridade de Polícia; Autoridade de Saúde.
Parágrafo 5 – Comissão da Confraria
A confraria nomeia a comissão para exercer as funções de
gestão do cemitério, podendo esta comissão exercer também, em conformidade com
os usos e costumes, funções na capela. As tarefas da comissão do cemitério
enquadram-se nos regulamentos e diretivas da administração autárquica.
Parágrafo 6 - Terminologia
Entende-se por:
a) cadáver:
corpo humano após a morte e até terminarem os processos de destruição da matéria
orgânica.
b) campa: área
à superfície, visível no sítio da sepultura, marcada por um amontoado ou
revestida por pedra tumular.
c) confraria,
confrade, pessoas da comunidade do Outeiro, unidas pelo interesse nos
assuntos de bom funcionamento e gestão do cemitério. A Confraria não é pessoa
jurídica.
d) pessoa jurídica:
pessoa singular ou coletiva (ou seja, entidades ou organizações, privadas ou
públicas) que visam a prossecução de fins próprios ou institucionalizados,
dispondo de capacidade de exercício, sendo titulares de garantias
institucionais e sujeitando-se ao cumprimento de obrigações.
e) exumação,
abertura da sepultura onde se encontra inumado o cadáver.
f) inumação, colocação
de cadáver de pessoa falecida numa sepultura.
g) reserva de
direitos de sepultura à família: direito que outorga aos familiares do
defunto o uso da campa, pelo prazo consignado, vedando outras inumações nessa
sepultura, sem o consentimento dos familiares. A reserva de direitos não
confere direito de posse mas só o direito ao uso pelo prazo consignado.
h) trasladação:
transporte de cadáver inumado para local diferente daquele em que se encontra,
para ser de novo inumado, cremado, ou colocado em jazigo.
i) jazigo:
j) ossário:
k) columbário:
Parágrafo 7 – Fins a que se destina o cemitério
7.1 O cemitério destina-se à inumação de cadáveres de
pessoas falecidas, que estejam inscritas na confraria, residentes ou não no
Outeiro das Matas, e de outros com ligações familiares ao lugar. Podem ser
inumados outros, em conformidade com as disposições legais e autorização da
entidade administrativa autárquica.
7.2 As inumações são efetuadas em covas.
7.3 O cemitério não tem espaço de ossários ou cinzários
ou jazigos.
Nota: Há registo de dois casos em que foram depositadas cinzas da cremação de cadáver na campa de familiares, já com reserva de direitos. Parece que está tacitamente aceite a deposição de cinzas.
Parágrafo 8 - Inumação
8.1 - A Comissão certifica-se do cumprimento das
disposições e condições para inumação, em conformidade com a legislação e
regulamentos.
8.2 – Coordena as diligências necessárias com a família,
o pároco e outros agentes envolvidos.
8.3 - Contrata os trabalhos de abertura da cova /
sepultura para inumação ao empreiteiro credenciado na matéria, a quem dá as
instruções necessárias.
8.4 – Recebe o pagamento por parte dos familiares, da importância respeitante à inumação devida ao cemitério, conforme consta na Tabela em vigor.
Parágrafo 9 – Inumação, exumação e trasladação
9.1 A inumação no cemitério, não constando impedimentos,
é aceite pela Comissão não necessitando de comunicação ao órgão autárquico
responsável pela administração do cemitério. A Comissão deverá receber os
atestados, efetuar os registos do óbito, arquivar o original do boletim de
óbito no dossiê e ter uma cópia para levar ao pároco.
9.2 As exumações e trasladações estão na alçada da
autoridade administrativa e da autoridade de saúde, devendo a comissão cooperar
no que for solicitado e efetuar os registos.
9.3 Os casos de falta de documentação e formalidades
legais serão comunicados à administração autárquica, para as providências
necessárias.
Parágrafo 10 – Atestado de Óbito, Registos e Arquivo
A guarda e arquivo dos documentos, designadamente o
boletim de óbito passado pela Conservatória de Registo Civil e o registo das
inumações, exumações, trasladações, reserva de direitos de sepultura, são
lavrados no livro a isso destinado e são da responsabilidade da comissão de
gestão do cemitério. O arquivo dos documentos encontra-se na capela.
Parágrafo 11 – Reserva de Direitos da Campa
11.1 - A reserva
de direitos da campa é solicitada à Comissão que verifica as condições e a
outorga, mediante pagamento da importância fixada na Tabela aprovada em
Assembleia.
11.2 - A reserva
dos direitos da campa é feita pelo prazo inicial máximo de 30 (trinta) anos, contados
a partir da data da inumação. Ao fim de 30 (trinta) anos, o prazo pode ser prolongado
por períodos sucessivos de 10 (dez) anos.
11.3 – As reservas da campa efetuadas segundo modelo
anterior à entrada em vigor do presente Guia mantêm-se inalteradas, isto é, em
conformidade com os prazos concedidos à data.
11.4 - Os prazos poderão ser encurtados quando os
familiares manifestarem desinteresse ou abandono pela sepultura.
11.5 - Outros direitos ou concessões, para além da
reserva de direitos da campa, são da competência da Freguesia de Nossa Senhora
das Misericórdias, mediante concessão por alvará, em conformidade com
legislação em vigor.
Parágrafo 12 – Quotas do cemitério
Anexo 1 Tabela de Preços (1.A quotas do cemitério; 1.B inumações; 1.C reserva de direitos da campa)
Em preparação
Anexo 2
(Publicado no Diário da República, 2ª Série, Nº 111 - 8 Jun 2011)
Pretende a Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias promover a ampliação do cemitério de Outeiro das Matas, localizado na Rua do Casal, em Outeiro das Matas, freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias, concelho de Ourém, utilizando para o efeito 2416 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Ourém, por força da delimitação constante da Resolução de Conselho de Ministros n.º 136/2004, de 10 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 231, de 30 de Setembro de 2004, alterada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 61/2007, de 29 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 26 de Abril de 2004. Considerando que a obra de ampliação do cemitério é urgente e imprescindível, porque permitirá colmatar as necessidades da população, dado o facto do quipamento actual se encontrar com a sua capacidade quase esgotada;
Considerando que a opção de ampliação do actual cemitério é a solução mais vantajosa sob o ponto de vista técnico, social e económico;
Considerando a justificação apresentada pela requerente., quanto à inexistência de alternativas fora de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional;
Considerando que o projecto cumpre a legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, acessos e estacionamentos; Considerando a conformidade da pretensão com o Plano Director Municipal de Ourém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 148 -A/2002, de 4 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 301, de 30 de Dezembro de 2002, para a categoria de espaço onde se insere;
Considerando, também, o parecer favorável, condicionado, da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo;
Considerando, ainda, que a Assembleia Municipal de Ourém reconheceu o interesse público municipal da construção desta infra -estrutura;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
Considerando, por fim, que na execução do projecto, a Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias deve dar cumprimento aos seguintes condicionamentos: Na implantação dos muros e arrecadação, deve impermeabilizar –se apenas as áreas estritamente necessárias; A localização do estaleiro e estruturas associadas à obra deve obedecer a áreas bem definidas evitando, sempre que possível, a ocupação de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional; As construções temporárias indispensáveis à execução da obra devem ser totalmente removidas no final da mesma; Deve ser feita a recolha e tratamento adequado de todos os óleos e outros materiais susceptíveis de contaminar os solos; Deve ser dada especial atenção à escolha dos equipamentos a utilizar na abertura de caminhos e valas, bem como às condições de execução deste trabalho, de modo a evitar a instabilidade dos taludes de escavação; A deposição das terras provenientes das escavações efectuadas deve ser feita somente em locais autorizados para o efeito; Deve, obrigatoriamente, ser mantida uma área arborizada igual ou superior a 50 % da área da parcela; Determina -se:
1 — Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e no uso das competências delegadas pelo despacho n.º 932/2010, da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, na Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, reconhecer o relevante interesse público da ampliação do cemitério do Outeiro das Matas, localizado na Rua do Casal, em Outeiro das Matas, freguesia de Nossa Senhora das Misericórdia, concelho de Ourém, sujeito aos condicionamentos supra mencionados.
2 — O não cumprimento dos condicionamentos supra -referidos determina, para o proponente, a obrigatoriedade de repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando -se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
1 de Junho de 2011. — A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.









