Até 15 março 2018, é obrigatório:
- Limpar uma área, de limite não inferior a 50 metros, em redor dos edifícios inseridos em espaços rurais (Lei do Orçamento de Estado para 2018,, publicado pela Lei 114/2017, de 29 dezembro). O não cumprimento destes deveres legais, constitui uma contra-ordenação punível com coima até 120.000€.
Proteja-se, mantendo (aplicável às faixas de gestão de combustível):
-As copas das árvores, de pinheiro bravo e eucalipto, distanciadas no mínimo 10 metros entre si, e restantes espécies no mínimo 4 metros;
-A desramação das árvores a 50% da sua altura até que esta atinja os 8 metros. A partir dos 8 metros a desramação deverá ser, no mínimo, 4 metros acima do solo;
-O estrato arbustivo (mato), a uma altura máxima de vegetação não superior a 50 cm (50 centímetros);
O estrato subarbustivo (erva), a uma altura máxima de vegetação não superior a 20 cm.
O Serviço Municipal de Protecção Civil (Ourém) está disponível para prestar esclarecimentos, Tf: 249 591 125.
Ver abaixo, Decreto-Lei n.º 10/2018, DR
Publicação: Diário da República n.º 32/2018, Série I de 2018-02-14
- Emissor:Administração Interna
- Tipo de Diploma:Decreto-Lei
- Número:10/2018
- Páginas:967 - 968
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Sumário
- Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
- Texto
Decreto-Lei n.º 10/2018
de 14 de fevereiro
As consequências extremas dos incêndios que assolaram o
território, aliadas às alterações das condições climáticas, evidenciaram a
necessidade de se proceder a um reforço da segurança das populações e dos seus
bens, através da clarificação dos critérios de gestão de combustíveis nas
faixas secundárias de gestão e combustível.
Com efeito, as regras existentes revelaram-se ineficazes
para conter a progressão dos incêndios e para garantir a segurança das pessoas
e dos seus bens, pelo que importa proceder à sua revisão.
Com esta alteração pretende-se ainda propiciar a
substituição, nas faixas secundárias de gestão de combustível, de áreas de
monocultura ocupadas por espécies mais vulneráveis aos incêndios, por espécies
autóctones e mais resilientes ao fogo.
A Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, estabeleceu para o ano de 2018 um regime excecional aplicável às
redes de secundárias de faixas de gestão de combustível, nomeadamente no que
respeita à intervenção dos municípios. Aproveita-se a oportunidade para
estabilizar a interpretação desse regime com vista à sua plena e inequívoca
operacionalização.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível
nas faixas secundárias de gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional
de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006,
de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009,
de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de
novembro, e 83/2014, de 23 de maio, e
pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto;
b) Interpreta o regime excecional das redes secundárias de
faixas de gestão de combustível consagrado no artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006
O anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006,
de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009,
de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de
novembro, e 83/2014, de 23 de maio, e
pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto,
passa a ter a redação do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte
integrante.
Artigo 3.º
Norma interpretativa
1 - A aplicação do regime excecional previsto nos n.os 3 a 5
e 10 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de
operação sobre a mesma, designadamente o regime de execução de prestação de
facto ou de entrega de coisa certa, e de posse administrativa.
2 - Não sendo possível efetuar a comunicação prevista no n.º
3 do artigo 153.º da referida lei, o município procede à fixação do aviso no
local dos trabalhos, como previsto nessa mesma disposição.
Artigo 4.º
Extensão de efeitos
No ano económico de 2018, o regime previsto nos n.os 4 e 5
do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, na interpretação do artigo anterior, aplica-se às entidades que têm o
dever legal de gestão de combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006,
de 28 de junho, no que respeita ao acesso à propriedade e de operação sobre a
mesma.
Artigo 5.º
Norma transitória
As alterações ao anexo a que se refere o artigo 2.º do
presente decreto-lei não se aplicam aos trabalhos de gestão de combustível
concluídos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ou objeto de
procedimento de contração de aquisição de serviços ou locação de bens móveis em
curso ou concluídos.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de janeiro
de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - José Alberto de Azeredo Ferreira
Lopes - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Francisca Eugénia da Silva Dias Van
Dunem - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - João Pedro Soeiro de Matos
Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 6 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que refere o artigo 2.º)
«ANEXO
Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes
secundárias de gestão de combustível
I. Para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito das
redes secundárias de gestão de combustível envolventes aos edifícios,
aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas, aos estratos
arbóreos, arbustivos e subarbustivos, não integrados em áreas agrícolas, com
exceção das áreas de pousio e de pastagens permanentes, ou de jardim,
aplicam-se os seguintes critérios:
a) No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores
deve ser no mínimo de 10 m nos povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto,
devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m,
altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
b) No estrato arbóreo, nas espécies não mencionadas na
alínea anterior, a distância entre as copas das árvores permitidas deve ser no
mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta
atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m
acima do solo;
c) No estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não
pode exceder 50 cm;
d) No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não
pode exceder 20 cm.
II. No caso de infraestruturas da rede viária às quais se
associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico,
ainda que das espécies previstas na alínea a) do n.º I, deve ser garantida na
preservação do arvoredo o disposto no número anterior numa faixa correspondente
à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de
largura não inferior a 10 m para cada lado.
III. Nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos
edifícios devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:
1 - As copas das árvores e dos arbustos devem estar
distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção
sobre a cobertura do edifício.
2 - Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor
patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde
que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e
garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
3 - Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa
pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.
4 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias
combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou
agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.
IV. No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam
arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e
monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou
paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da
conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento
de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão
da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar
critérios específicos de gestão de combustíveis.
V. A aplicação dos critérios estabelecidos nos pontos
anteriores pode ser excecionada mediante pedido apresentado pela entidade
responsável pela gestão de combustível, quando da aplicação dos mesmos possa
resultar um risco significativo e fundamentado para a estabilidade dos solos e
taludes de vias rodo ou ferroviárias, através de despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das infraestruturas.»
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