sexta-feira, 30 de março de 2018

Quinta-feira Santa - Celebração da Última Ceia

O pároco de Nossa senhora das Misericórdias, padre Pedro Ferreira presidiu, ontem dia 29 de Março de 2018, à celebração eucarística na igreja sede, em que evocou a Última Ceia de Cristo, com a instituição da Eucaristia e o gesto de humildade do lava pés aos seus discípulos.
(O servidor não me permite inserir fotografias, logo que possível irei colocar vídeos)



quarta-feira, 7 de março de 2018

Limpeza dos terrenos até 15 março 2018 - Prevenção de incêndios



Até 15 março 2018, é obrigatório:
- Limpar uma área, de limite não inferior a 50 metros, em redor dos edifícios inseridos em espaços rurais (Lei do Orçamento de Estado para 2018,, publicado pela Lei 114/2017, de 29 dezembro). O não cumprimento destes deveres legais, constitui uma contra-ordenação punível com coima até 120.000€.
Proteja-se, mantendo (aplicável às faixas de gestão de combustível):
-As copas das árvores, de pinheiro bravo e eucalipto, distanciadas no mínimo 10 metros entre si, e restantes espécies no mínimo 4 metros;
-A desramação das árvores a 50% da sua altura até que esta atinja os 8 metros. A partir dos 8 metros a desramação deverá ser, no mínimo, 4 metros acima do solo;
-O estrato arbustivo (mato), a uma altura máxima de vegetação não superior a 50 cm (50 centímetros);
O estrato subarbustivo (erva), a uma altura máxima de vegetação não superior a 20 cm.


O Serviço Municipal de Protecção Civil (Ourém) está disponível para prestar esclarecimentos, Tf: 249 591 125.




Ver abaixo, Decreto-Lei n.º 10/2018, DR


Publicação: Diário da República n.º 32/2018, Série I de 2018-02-14

  • Emissor:Administração Interna
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:10/2018
  • Páginas:967 - 968


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Sumário
  • Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

  • Texto

Decreto-Lei n.º 10/2018

de 14 de fevereiro

As consequências extremas dos incêndios que assolaram o território, aliadas às alterações das condições climáticas, evidenciaram a necessidade de se proceder a um reforço da segurança das populações e dos seus bens, através da clarificação dos critérios de gestão de combustíveis nas faixas secundárias de gestão e combustível.

Com efeito, as regras existentes revelaram-se ineficazes para conter a progressão dos incêndios e para garantir a segurança das pessoas e dos seus bens, pelo que importa proceder à sua revisão.

Com esta alteração pretende-se ainda propiciar a substituição, nas faixas secundárias de gestão de combustível, de áreas de monocultura ocupadas por espécies mais vulneráveis aos incêndios, por espécies autóctones e mais resilientes ao fogo.

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, estabeleceu para o ano de 2018 um regime excecional aplicável às redes de secundárias de faixas de gestão de combustível, nomeadamente no que respeita à intervenção dos municípios. Aproveita-se a oportunidade para estabilizar a interpretação desse regime com vista à sua plena e inequívoca operacionalização.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível nas faixas secundárias de gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, e pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto;

b) Interpreta o regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível consagrado no artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006

O anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, e pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, passa a ter a redação do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma interpretativa

1 - A aplicação do regime excecional previsto nos n.os 3 a 5 e 10 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de operação sobre a mesma, designadamente o regime de execução de prestação de facto ou de entrega de coisa certa, e de posse administrativa.

2 - Não sendo possível efetuar a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 153.º da referida lei, o município procede à fixação do aviso no local dos trabalhos, como previsto nessa mesma disposição.

Artigo 4.º

Extensão de efeitos

No ano económico de 2018, o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na interpretação do artigo anterior, aplica-se às entidades que têm o dever legal de gestão de combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, no que respeita ao acesso à propriedade e de operação sobre a mesma.

Artigo 5.º

Norma transitória

As alterações ao anexo a que se refere o artigo 2.º do presente decreto-lei não se aplicam aos trabalhos de gestão de combustível concluídos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ou objeto de procedimento de contração de aquisição de serviços ou locação de bens móveis em curso ou concluídos.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de janeiro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 6 de fevereiro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de fevereiro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que refere o artigo 2.º)

«ANEXO

Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível

I. Para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível envolventes aos edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas, aos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos, não integrados em áreas agrícolas, com exceção das áreas de pousio e de pastagens permanentes, ou de jardim, aplicam-se os seguintes critérios:

a) No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 10 m nos povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;

b) No estrato arbóreo, nas espécies não mencionadas na alínea anterior, a distância entre as copas das árvores permitidas deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;

c) No estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 cm;

d) No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 cm.

II. No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, ainda que das espécies previstas na alínea a) do n.º I, deve ser garantida na preservação do arvoredo o disposto no número anterior numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada lado.

III. Nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:

1 - As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.

2 - Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.

3 - Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.

4 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.

IV. No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis.
V. A aplicação dos critérios estabelecidos nos pontos anteriores pode ser excecionada mediante pedido apresentado pela entidade responsável pela gestão de combustível, quando da aplicação dos mesmos possa resultar um risco significativo e fundamentado para a estabilidade dos solos e taludes de vias rodo ou ferroviárias, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das infraestruturas.»










sábado, 13 de janeiro de 2018

Ourém e centenario da restauração da diocese de Leiria

A importância de Ourém na história da diocese é tema para um ciclo de palestras a realizar neste ano centenário da restauração da diocese de Leira.


Calendário das palestras, locais, temas e palestrantes:


14jan2018, 15h30, N S Piedade, Salão paroquial, Ourém cidade
-Vestígios da presença cristã no tempo dos romanos e visigodos, João Bernardes
-A vivência da fé cristã sob a ocupação árabe, Ana Saraiva


28jan2018, 15h30, Misericórdias, cripta da Sé colegiada, Ourém Vila
-A reconquista e a organização pastoral, Saul António Gomes
-A criação da diocese de Leiria e a posterior integração de Ourém, Cónego Luciano Cristino


04fev2018, 15h30, Misericórdias, cripta da Sé colegiada, Ourém Vila
-Grandes desafios dos séculos XVIII-XIX, António Baptista
-A vida cristã no seculo XX, Padre João Trindade


11fev2018, 15h30, Antigo edifício da Câmara Municipal, Ourém cidade
-Grandes mudanças no início do século XX, P.e David Sampaio Barbosa
-O acontecimento de Fátima e Ourém: os Pastorinhos e o administrador, Mons Luciano Guerra e Poças das Neves.




A diocese de Leiria foi criada por Bula do Papa Paulo III em 1545, a pedido do rei de Portugal D. João III. Foi extinta, por razões políticas, em 1882.
Foi restaurada por Bula do Papa Bento XV, em 17 janeiro 1918. Em 1984, por Bula pontifícia de SS João Paulo II, a designação passou a ser diocese Leiria-Fátima. Desde a restauração, foram bispos residenciais na diocese de Leiria e Leiria-Fátima: -D. José Alves Correia da Silva; -D. João Pereira Venâncio; -D. Alberto Cosme do Amaral; -D. Serafim de Sousa Ferreira e Silva; -D. António Augusto dos Santos Marto (bispo em exercício desde 2006).

segunda-feira, 25 de dezembro de 2017

Natal 2017, Boas Festas



Natal 2017
O serradeaire.blogspot.com deseja a toda a Comunidade do Outeiro, residentes e emigrantes, Feliz Natal.













quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Peregrinação aniversária de Outubro do centenário das aparições de Fátima

Apresento abaixo alguns excertos da celebração aniversária da sexta aparição de Nossa Senhora em Fátima tal como as imagens do video-Mapping na basílica.















Fátima - tempo de Luz.
(publicado pelo Santuário de Fátima)

terça-feira, 10 de outubro de 2017

Ecos de Fátima

Ciclo de Música Sacra

No âmbito das comemorações do centenário das Aparições, o Santuário de Fátima promoveu mais um concerto de Música Sacra – Ecos de Fátima – no passado dia 8 de Outubro com a participação do Coro do Carmo de Beja, Coro da Catedral de Lisboa e Coro do Santuário de Fátima que nos apresentaram os principais hinos de louvor a Deus e a Nossa Senhora ao longo de cem anos.








domingo, 8 de outubro de 2017

Noite de fados - ACROM - 4 de Novembro de 2017

A Associação de Cultura e Recreio de Outeiro das Matas vai levar a efeito uma Noite de Fados na sua sede no dia 4 de Novembro de 2017.
FADISTAS:
DELFINA HENRIQUES
EMANUEL MOURA
HUGO FAUSTINO

GUITARRA PORTUGUESA:
JOÃO COELHO


VIOLA:
BERNARDO SALDANHA

Ementa:
- Sopa de legumes
- Lombo assado no forno com batatas e arroz de frutos secos.
- Pudim, gelatina ou fruta.

À meia-noite haverá caldo verde.

Inscrições até ao dia 2 de Novembro
Sócios - 15 Fados
Não Sócios - 17 Fados.
Contactos:
Tó: 912 145 770    Ricardo: 914 161 440

terça-feira, 3 de outubro de 2017

Eleições autárquicas 2017, 1 outubro

Realizaram-se as eleições autárquicas 2017. Em Ourém, para a Câmara Municipal, a coligação PSD/CDS foi a força mais votada: obteve 11179 votos (47,24%); seguiu-se o PS com 8146 votos (34,42%). A coligação PSD/CDS detém a maioria absoluta com Presidente eleito Luís Albuquerque e 4 mandatos; o PS perdeu Câmara e detém 3 mandatos.
Para a Junta de Freguesia Nª Sª das Misericórdias, o PSD foi o partido mais votado: mantém a equipa do mandato anterior: Presidente Luís Oliveira e 7 elementos na Assembleia: os outros 2 são do PS.
Pode ver mais no link oficial das eleições, Clicar: https://www.autarquicas2017.mai.gov.pt/candidatos.html